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Precatórios

 

 

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Serviço

Precatórios

O Decreto n.º 69.325/2025 trouxe novas regras para acordos em precatórios contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, válidas até 31/12/2029. O objetivo é permitir que credores negociem a antecipação dos pagamentos mediante aplicação de um deságio. Para isso, 50% dos valores mensais destinados ao pagamento de precatórios serão utilizados nos acordos.

Os acordos serão conduzidos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) diretamente com os credores, que deverão estar assistidos por seus advogados. Somente poderão ser firmados após a emissão do precatório, quando não houver mais qualquer discussão judicial, impugnação de valores ou pendências recursais.

Os acordos seguirão regras específicas conforme a natureza do precatório:

  • Precatórios expedidos em valor global (com múltiplos credores) só poderão ser negociados integralmente.
  • Precatórios individualizados, ainda que oriundos do mesmo processo, poderão ser objeto de acordos separados por cada credor ou seus sucessores.

O valor do deságio dependerá da data da ordem de expedição do precatório:

  • 20% para precatórios expedidos até 2015;
  • 25% para precatórios de 2016 e 2017;
  • 30% para precatórios de 2018 e 2019;
  • 35% para precatórios de 2020 e 2021;
  • 40% para precatórios de 2022 em diante.

Precatórios de credores com prioridade legal (idosos, doentes graves ou pessoas com deficiência) terão tratamento diferenciado. O valor até 5x o teto da RPV estadual será pago sem deságio, podendo o excedente ser negociado com desconto fixo de 20%.

Firmar o acordo não garante pagamento imediato, pois os precatórios serão pagos conforme os recursos disponibilizados anualmente pelo Estado. Se houver mais acordos do que recursos disponíveis, o critério de pagamento será a ordem de protocolo das propostas.

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Precatórios

O Decreto n.º 69.325/2025 trouxe novas regras para acordos em precatórios contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, válidas até 31/12/2029. O objetivo é permitir que credores negociem a antecipação dos pagamentos mediante aplicação de um deságio. Para isso, 50% dos valores mensais destinados ao pagamento de precatórios serão utilizados nos acordos.

Os acordos serão conduzidos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) diretamente com os credores, que deverão estar assistidos por seus advogados. Somente poderão ser firmados após a emissão do precatório, quando não houver mais qualquer discussão judicial, impugnação de valores ou pendências recursais.

Os acordos seguirão regras específicas conforme a natureza do precatório:

  • Precatórios expedidos em valor global (com múltiplos credores) só poderão ser negociados integralmente.
  • Precatórios individualizados, ainda que oriundos do mesmo processo, poderão ser objeto de acordos separados por cada credor ou seus sucessores.

O valor do deságio dependerá da data da ordem de expedição do precatório:

  • 20% para precatórios expedidos até 2015;
  • 25% para precatórios de 2016 e 2017;
  • 30% para precatórios de 2018 e 2019;
  • 35% para precatórios de 2020 e 2021;
  • 40% para precatórios de 2022 em diante.

Precatórios de credores com prioridade legal (idosos, doentes graves ou pessoas com deficiência) terão tratamento diferenciado. O valor até 5x o teto da RPV estadual será pago sem deságio, podendo o excedente ser negociado com desconto fixo de 20%.

Firmar o acordo não garante pagamento imediato, pois os precatórios serão pagos conforme os recursos disponibilizados anualmente pelo Estado. Se houver mais acordos do que recursos disponíveis, o critério de pagamento será a ordem de protocolo das propostas.

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